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Tarifas

Tarifa de 25% dos EUA: o que ficou de fora e como saber se o seu produto foi atingido

Equipe VolionJuly 28, 20267 min read

Poucas medidas de política comercial chegaram ao exportador brasileiro com tanto ruído e tão pouca precisão quanto a sobretaxa americana de 25%. A manchete circulou por semanas antes de qualquer texto oficial existir, e o que se ouvia nas conversas de corredor era sempre a mesma pergunta, formulada com uma angústia compreensível: o meu produto entrou nessa? A resposta, como quase tudo em comércio exterior, não está na manchete. Está no anexo.

Antes de descermos ao número, cabe situar o instrumento, porque ele determina tudo o que vem depois. A medida foi tomada sob a Seção 301 do Trade Act of 1974, o dispositivo que autoriza o Representante Comercial dos Estados Unidos a agir quando conclui que práticas de um parceiro comercial são acionáveis. É um procedimento formal, com rito e prazos próprios, e não uma retaliação de ocasião. A investigação correu por mais de um ano e alcançou seis frentes distintas: comércio digital e serviços de pagamento eletrônico, tarifas preferenciais consideradas desleais, enforcement anticorrupção, proteção à propriedade intelectual, acesso ao mercado de etanol e desmatamento ilegal. Houve período de comentários públicos, com mais de 360 manifestações escritas, e audiência de dois dias em 6 e 7 de julho de 2026.

O que a medida diz, com data e hora

O USTR anunciou a lista final em 15 de julho de 2026, e o Notice of Action foi publicado no Federal Register em 20 de julho, sob o documento 2026-14542. A determinação invoca as Seções 301(b) e 304(a) do Trade Act e impõe tarifa adicional de 25% sobre as importações originárias do Brasil, com as exceções descritas no Anexo I.

A vigência merece atenção redobrada, porque não é uma data solta no calendário. A sobretaxa alcança as mercadorias registradas para consumo, ou retiradas de entreposto alfandegado para consumo, a partir das 12h01 do horário do Leste dos Estados Unidos de 22 de julho de 2026. Ora, o critério não é a data do embarque nem a da chegada ao porto: é o momento do registro para consumo. Essa distinção, aparentemente burocrática, decide se um contêiner que atravessou o Atlântico na semana da publicação paga ou não paga o adicional.

A lista de exclusões é a verdadeira notícia

Aqui está o ponto que a cobertura jornalística tratou de passagem e que, para quem opera, é o que de fato importa. A imprensa noticiou cerca de 2,1 mil produtos fora da cobrança. O Anexo I, por sua vez, é organizado por subposição da HTSUS — a nomenclatura tarifária americana — e parte considerável de suas linhas vale apenas para uso em aeronave civil. São grandezas diferentes, e confundi-las produz a falsa sensação de que a exclusão é mais ampla do que a sua mercadoria específica encontrará.

O quadro a seguir resume o que ficou fora e o que permaneceu alcançado, conforme a lista final divulgada.

Fora da sobretaxa Alcançados pelos 25%
Carne bovina, café (inclusive solúvel), laranja e suco de laranja, mel orgânico, pescados Papel e celulose
Ferro-gusa, hidróxido de alumínio, sucata de ferro e aço, minério de ferro, petróleo Máquinas agrícolas e industriais, autopeças
Medicamentos e insumos farmacêuticos Calçados, vestuário, móveis
Aeronaves civis e partes, materiais informativos, bagagem pessoal, doações humanitárias Produtos químicos

O que o quadro revela, lido com atenção, é uma lógica bastante clara de autopreservação: preservou-se aquilo que o consumidor ou a indústria americana não substitui com facilidade — o café que não se cultiva em escala no território, o suco de laranja, o minério, o insumo farmacêutico —, e manteve-se a tarifa sobre o que compete com produção doméstica. Cabe registrar, ademais, que pedidos de isenção para vestuário, calçados e máquinas agrícolas e industriais foram expressamente rejeitados. Não se trata de esquecimento, portanto, mas de escolha.

Como verificar a sua mercadoria

A tentação natural é procurar o produto pelo nome na lista divulgada. Entendemos que esse caminho é insuficiente, e explicamos por quê. A lista opera por código, não por denominação comercial, e a mesma descrição genérica pode abrigar subposições com tratamentos distintos. Seria como tentar localizar um imóvel pelo nome da rua, sem número: chega-se ao quarteirão certo e ainda assim à casa errada.

O procedimento que recomendamos é o seguinte. Identifique primeiro o NCM da sua mercadoria com segurança. Em seguida, faça a correspondência com a subposição HTSUS aplicável na entrada nos Estados Unidos, lembrando que os seis primeiros dígitos são comuns às duas nomenclaturas por força do Sistema Harmonizado, mas os desdobramentos nacionais não são. Confira então essa subposição contra o Anexo I do Notice of Action, atentando para as ressalvas de uso — aquelas linhas restritas a aeronave civil, por exemplo. Só depois desse cotejo é que se pode afirmar, com alguma responsabilidade, se a operação paga ou não os 25%.

Houve uma segunda sobretaxa, e ela soma com a primeira

Dois dias depois de os 25% entrarem em vigor, em 24 de julho, passou a valer outra sobretaxa americana sobre produtos brasileiros, de 12,5%. Ela veio de investigação diferente, com objeto diferente: a falha em impor e fazer cumprir a proibição de importar bens produzidos com trabalho forçado. O USTR investigou 60 economias, concluiu que 54 estavam em falta e colocou o Brasil em oitavo na lista. O ato foi publicado no Federal Register em 28 de julho, sob o documento 2026-15181, na esteira do Memorando Presidencial de 23 de julho.

Cabe então a pergunta que decide o custo de quem exporta: as duas se somam ou uma exclui a outra?

Somam-se. A resposta não está no noticiário, está na nota do Capítulo 99 da tarifa americana, repetida em ambos os atos: o produto alcançado por uma das medidas fica sujeito também a qualquer direito adicional previsto no mesmo subcapítulo. A primeira medida opera pela subposição 9903.05.01, a segunda pelas subposições 9903.05.20 a 9903.05.84, e todas habitam o mesmo subcapítulo. Para a mercadoria que não conste de nenhum dos dois anexos de exclusão, portanto, a exposição somada chega a 37,5%.

Três consequências práticas decorrem disso, e nenhuma delas é evidente à primeira leitura.

A primeira é que os anexos de exclusão são independentes. Um produto pode estar fora dos 25% e dentro dos 12,5%, ou o inverso. Verificar um anexo e parar por aí produz exatamente o erro que este texto tenta evitar.

A segunda é que o Brasil paga os 12,5% integrais. O ato previu tratamento alternativo, de 12,5% líquidos do imposto de nação mais favorecida, mas o reservou a União Europeia, Taiwan, Japão, Coreia do Sul e Suíça. O Brasil não está nesse grupo.

A terceira é que existe regra de trânsito na segunda medida, ausente na primeira: a mercadoria carregada no navio e já em trânsito antes das 12h01 de 24 de julho escapa dos 12,5%, desde que registrada para consumo antes das 12h01 de 28 de julho. Quem embarcou naquela janela precisa checar as duas datas, não uma.

Vale registrar ainda um ponto comum às duas: produtos já sujeitos às tarifas da Seção 232 do Trade Expansion Act of 1962 ficam isentos de ambas as ações de Seção 301, para evitar tratamento duplicado.

O que fica

A sobretaxa americana é menos uma muralha do que uma peneira de malha irregular, e a posição de cada empresa depende inteiramente do código sob o qual sua mercadoria entra. Agora são duas peneiras sobrepostas, com furos em lugares diferentes. Em três dias, entre 22 e 24 de julho, o Brasil passou a responder por duas ações de Seção 301 simultâneas, o que dá a medida exata da velocidade com que esse tipo de decisão se materializa em custo. Mantemos as medidas tarifárias que afetam o comércio exterior brasileiro consolidadas no rastreador de tarifas, com alíquota, vigência, base legal e link para o ato oficial de cada uma — porque, neste assunto, a fonte primária não é um conforto acadêmico, é o único lugar onde a resposta existe.

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