Meu produto foi atingido pela tarifa dos EUA? O roteiro de verificação
Desde que as sobretaxas americanas entraram em vigor, a pergunta que mais nos chega não é sobre política comercial. É operacional, e vem sempre na mesma forma: como eu descubro se elas alcançam o que eu vendo? A dúvida é legítima, e a resposta exige percorrer um caminho que tem mais etapas do que parece à primeira vista.
Convém fixar de saída que são duas medidas, não uma. A de 25%, em vigor desde 22 de julho de 2026, veio da investigação de Seção 301 sobre comércio digital, propriedade intelectual, etanol e desmatamento. A de 12,5%, em vigor desde 24 de julho, veio de outra investigação de Seção 301, sobre a falha em fazer cumprir a proibição de importar bens produzidos com trabalho forçado. Elas se somam, e a exposição combinada chega a 37,5%. Cada uma tem o seu próprio anexo de exclusões, de modo que verificar um só anexo é meio caminho, e meio caminho aqui produz o número errado.
Convém dizer de saída o que não funciona, porque é o atalho que quase todo mundo tenta. Procurar o nome do produto na lista divulgada pela imprensa produz falsa segurança. A lista oficial opera por subposição tarifária, e uma mesma denominação comercial pode abrigar códigos com tratamentos opostos. Um fabricante de "peças de alumínio" encontrará dezenas de subposições possíveis, algumas fora da sobretaxa, outras dentro dela. O nome comercial não decide nada. O código decide tudo.
Primeira etapa: firmar o NCM
Todo o percurso começa em casa. Antes de olhar para qualquer documento americano, a empresa precisa ter certeza do NCM sob o qual sua mercadoria é classificada na exportação brasileira. Parece óbvio, e no entanto é onde encontramos os erros mais caros, porque muita empresa opera há anos com uma classificação herdada, adotada por um despachante antigo e nunca revisitada.
Cabe lembrar que a classificação fiscal é responsabilidade do contribuinte, não do prestador de serviço que preenche a declaração. Um NCM frouxo já era um risco antes da sobretaxa. Agora ele contamina toda a análise seguinte, porque o erro se propaga para a correspondência com a nomenclatura americana.
Segunda etapa: a travessia para o HTSUS
Aqui está a parte que mais confunde, e vale explicá-la com calma.
O NCM brasileiro e o HTSUS americano são primos, não gêmeos. Ambos derivam do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas, e por isso compartilham os seis primeiros dígitos. Desses seis para a frente, cada país desdobra a nomenclatura conforme sua própria política tarifária. O NCM fecha em oito dígitos no padrão Mercosul. O HTSUS trabalha com subposições de oito dígitos e ainda acrescenta sufixos estatísticos de dez.
A consequência prática é direta. Os seis primeiros dígitos oferecem o quarteirão certo, e nada além disso. Seria como localizar um endereço pelo CEP do bairro: chega-se à região, mas a casa pode estar em qualquer uma das ruas. Os desdobramentos americanos precisam ser confirmados um a um, e são justamente eles que o Anexo I lista.
Terceira etapa: o cotejo com os dois anexos
Com a subposição HTSUS em mãos, o cotejo precisa ser feito duas vezes, uma para cada medida.
Para a sobretaxa de 25%, confronte o código com o Anexo I do Notice of Action publicado no Federal Register em 20 de julho de 2026, documento 2026-14542. A medida opera pela subposição 9903.05.01. Para a sobretaxa de 12,5%, confronte com o Anexo I e o Anexo II, Parte A, do Notice publicado em 28 de julho, documento 2026-15181, que opera pelas subposições 9903.05.20 a 9903.05.84. São quatro os resultados possíveis, e o quadro adiante os resume.
| Consta do anexo dos 25% | Consta do anexo dos 12,5% | Sobretaxa devida |
|---|---|---|
| Sim | Sim | nenhuma |
| Sim | Não | 12,5% |
| Não | Sim | 25% |
| Não | Não | 37,5% |
O quadro mostra que a pior hipótese não é rara nem exótica: é simplesmente a de quem não aparece em nenhuma das duas listas, situação de boa parte dos manufaturados. Ora, quem verificou só o primeiro anexo e se encontrou lá pode ter concluído que nada deve, quando na verdade deve 12,5%.
Três cautelas se impõem no cotejo. A primeira é a ressalva de uso: parte considerável das linhas excluídas vale apenas para determinada destinação, notadamente o uso em aeronave civil, de modo que encontrar o código na lista não encerra a análise. A segunda é a isenção cruzada da Seção 232, que retira das duas medidas os produtos já sujeitos àquelas tarifas, para evitar tratamento duplicado. A terceira são as datas, que não coincidem.
A sobretaxa de 25% alcança mercadorias registradas para consumo, ou retiradas de entreposto para consumo, a partir das 12h01 do horário do Leste de 22 de julho de 2026. A de 12,5% conta a partir de 24 de julho, no mesmo horário, mas traz uma regra de trânsito que a primeira não tem: mercadoria já carregada no navio e em trânsito antes daquele momento escapa, desde que registrada para consumo antes das 12h01 de 28 de julho. Em ambas, o critério que decide é o registro para consumo, e não a data do embarque ou da chegada ao porto, o que altera o destino de cargas que cruzaram o Atlântico naquelas semanas.
Quem faz essa verificação não é você
Chegamos ao ponto que costuma surpreender o exportador brasileiro, e que consideramos o mais importante deste roteiro.
Quem declara o código HTSUS na entrada nos Estados Unidos é o importer of record, isto é, o importador americano. É ele quem responde perante a alfândega pela classificação, sob o dever de cuidado razoável que a legislação daquele país impõe. O exportador brasileiro não protocola nada, não escolhe a subposição e não recebe a notificação de eventual reclassificação.
Ora, se a decisão é dele, por que o exportador deveria se ocupar disso? Por uma razão comercial bastante concreta: a conta chega dos dois lados. Se o comprador americano classificar em código alcançado pelas duas medidas, o custo de aquisição sobe 37,5%, e a renegociação de preço aparece na mesa em seguida. Se a operação for em DDP, quem recolhe o adicional é o próprio vendedor brasileiro, e aí o impacto é direto na margem. O quadro abaixo resume onde recai o ônus conforme o Incoterm pactuado.
| Incoterm | Quem recolhe a sobretaxa | Efeito para o exportador brasileiro |
|---|---|---|
| EXW, FOB, CFR, CIF | Importador americano | Indireto, por pressão de renegociação de preço |
| DAP, DPU | Importador americano | Indireto, com discussão sobre repasse |
| DDP | Exportador brasileiro | Direto, com redução imediata de margem |
O quadro deixa ver uma assimetria que merece atenção. Na maior parte dos termos usuais, o exportador não paga a sobretaxa, mas paga por ela de outro jeito, na forma de desconto exigido pelo comprador. Só no DDP o impacto aparece na contabilidade brasileira com o nome que tem. Em ambos os casos, a empresa que não fez o cotejo negocia às cegas.
O que fazer com a resposta
Verificado o código nos dois anexos e conhecida a situação, restam duas providências. A primeira é recalcular o custo da operação com o adicional efetivo embutido, que pode ser 12,5%, 25% ou 37,5%, para saber qual é o preço que ainda preserva a margem pretendida. A segunda é rever o Incoterm dos contratos vigentes, porque um DDP fechado antes de 22 de julho carrega hoje um custo que não estava na conta quando o preço foi acordado, e a diferença pode ser de mais de um terço do valor da mercadoria.
Não há substituto para o cotejo código a código, e é bom que se diga com franqueza: nenhuma consultoria, nenhum artigo e nenhuma manchete respondem por você. O que podemos oferecer é o mapa. Mantemos as medidas em vigor no rastreador de tarifas, com alíquota, vigência, base legal e link para o ato original de cada uma, e o Volion Comex recalcula o custo nacionalizado da operação com a sobretaxa incorporada. O percurso, esse é da empresa.