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Tarifas

Meu produto foi atingido pela tarifa dos EUA? O roteiro de verificação

Equipe VolionJuly 28, 20267 min read

Desde que as sobretaxas americanas entraram em vigor, a pergunta que mais nos chega não é sobre política comercial. É operacional, e vem sempre na mesma forma: como eu descubro se elas alcançam o que eu vendo? A dúvida é legítima, e a resposta exige percorrer um caminho que tem mais etapas do que parece à primeira vista.

Convém fixar de saída que são duas medidas, não uma. A de 25%, em vigor desde 22 de julho de 2026, veio da investigação de Seção 301 sobre comércio digital, propriedade intelectual, etanol e desmatamento. A de 12,5%, em vigor desde 24 de julho, veio de outra investigação de Seção 301, sobre a falha em fazer cumprir a proibição de importar bens produzidos com trabalho forçado. Elas se somam, e a exposição combinada chega a 37,5%. Cada uma tem o seu próprio anexo de exclusões, de modo que verificar um só anexo é meio caminho, e meio caminho aqui produz o número errado.

Convém dizer de saída o que não funciona, porque é o atalho que quase todo mundo tenta. Procurar o nome do produto na lista divulgada pela imprensa produz falsa segurança. A lista oficial opera por subposição tarifária, e uma mesma denominação comercial pode abrigar códigos com tratamentos opostos. Um fabricante de "peças de alumínio" encontrará dezenas de subposições possíveis, algumas fora da sobretaxa, outras dentro dela. O nome comercial não decide nada. O código decide tudo.

Primeira etapa: firmar o NCM

Todo o percurso começa em casa. Antes de olhar para qualquer documento americano, a empresa precisa ter certeza do NCM sob o qual sua mercadoria é classificada na exportação brasileira. Parece óbvio, e no entanto é onde encontramos os erros mais caros, porque muita empresa opera há anos com uma classificação herdada, adotada por um despachante antigo e nunca revisitada.

Cabe lembrar que a classificação fiscal é responsabilidade do contribuinte, não do prestador de serviço que preenche a declaração. Um NCM frouxo já era um risco antes da sobretaxa. Agora ele contamina toda a análise seguinte, porque o erro se propaga para a correspondência com a nomenclatura americana.

Segunda etapa: a travessia para o HTSUS

Aqui está a parte que mais confunde, e vale explicá-la com calma.

O NCM brasileiro e o HTSUS americano são primos, não gêmeos. Ambos derivam do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas, e por isso compartilham os seis primeiros dígitos. Desses seis para a frente, cada país desdobra a nomenclatura conforme sua própria política tarifária. O NCM fecha em oito dígitos no padrão Mercosul. O HTSUS trabalha com subposições de oito dígitos e ainda acrescenta sufixos estatísticos de dez.

A consequência prática é direta. Os seis primeiros dígitos oferecem o quarteirão certo, e nada além disso. Seria como localizar um endereço pelo CEP do bairro: chega-se à região, mas a casa pode estar em qualquer uma das ruas. Os desdobramentos americanos precisam ser confirmados um a um, e são justamente eles que o Anexo I lista.

Terceira etapa: o cotejo com os dois anexos

Com a subposição HTSUS em mãos, o cotejo precisa ser feito duas vezes, uma para cada medida.

Para a sobretaxa de 25%, confronte o código com o Anexo I do Notice of Action publicado no Federal Register em 20 de julho de 2026, documento 2026-14542. A medida opera pela subposição 9903.05.01. Para a sobretaxa de 12,5%, confronte com o Anexo I e o Anexo II, Parte A, do Notice publicado em 28 de julho, documento 2026-15181, que opera pelas subposições 9903.05.20 a 9903.05.84. São quatro os resultados possíveis, e o quadro adiante os resume.

Consta do anexo dos 25% Consta do anexo dos 12,5% Sobretaxa devida
Sim Sim nenhuma
Sim Não 12,5%
Não Sim 25%
Não Não 37,5%

O quadro mostra que a pior hipótese não é rara nem exótica: é simplesmente a de quem não aparece em nenhuma das duas listas, situação de boa parte dos manufaturados. Ora, quem verificou só o primeiro anexo e se encontrou lá pode ter concluído que nada deve, quando na verdade deve 12,5%.

Três cautelas se impõem no cotejo. A primeira é a ressalva de uso: parte considerável das linhas excluídas vale apenas para determinada destinação, notadamente o uso em aeronave civil, de modo que encontrar o código na lista não encerra a análise. A segunda é a isenção cruzada da Seção 232, que retira das duas medidas os produtos já sujeitos àquelas tarifas, para evitar tratamento duplicado. A terceira são as datas, que não coincidem.

A sobretaxa de 25% alcança mercadorias registradas para consumo, ou retiradas de entreposto para consumo, a partir das 12h01 do horário do Leste de 22 de julho de 2026. A de 12,5% conta a partir de 24 de julho, no mesmo horário, mas traz uma regra de trânsito que a primeira não tem: mercadoria já carregada no navio e em trânsito antes daquele momento escapa, desde que registrada para consumo antes das 12h01 de 28 de julho. Em ambas, o critério que decide é o registro para consumo, e não a data do embarque ou da chegada ao porto, o que altera o destino de cargas que cruzaram o Atlântico naquelas semanas.

Quem faz essa verificação não é você

Chegamos ao ponto que costuma surpreender o exportador brasileiro, e que consideramos o mais importante deste roteiro.

Quem declara o código HTSUS na entrada nos Estados Unidos é o importer of record, isto é, o importador americano. É ele quem responde perante a alfândega pela classificação, sob o dever de cuidado razoável que a legislação daquele país impõe. O exportador brasileiro não protocola nada, não escolhe a subposição e não recebe a notificação de eventual reclassificação.

Ora, se a decisão é dele, por que o exportador deveria se ocupar disso? Por uma razão comercial bastante concreta: a conta chega dos dois lados. Se o comprador americano classificar em código alcançado pelas duas medidas, o custo de aquisição sobe 37,5%, e a renegociação de preço aparece na mesa em seguida. Se a operação for em DDP, quem recolhe o adicional é o próprio vendedor brasileiro, e aí o impacto é direto na margem. O quadro abaixo resume onde recai o ônus conforme o Incoterm pactuado.

Incoterm Quem recolhe a sobretaxa Efeito para o exportador brasileiro
EXW, FOB, CFR, CIF Importador americano Indireto, por pressão de renegociação de preço
DAP, DPU Importador americano Indireto, com discussão sobre repasse
DDP Exportador brasileiro Direto, com redução imediata de margem

O quadro deixa ver uma assimetria que merece atenção. Na maior parte dos termos usuais, o exportador não paga a sobretaxa, mas paga por ela de outro jeito, na forma de desconto exigido pelo comprador. Só no DDP o impacto aparece na contabilidade brasileira com o nome que tem. Em ambos os casos, a empresa que não fez o cotejo negocia às cegas.

O que fazer com a resposta

Verificado o código nos dois anexos e conhecida a situação, restam duas providências. A primeira é recalcular o custo da operação com o adicional efetivo embutido, que pode ser 12,5%, 25% ou 37,5%, para saber qual é o preço que ainda preserva a margem pretendida. A segunda é rever o Incoterm dos contratos vigentes, porque um DDP fechado antes de 22 de julho carrega hoje um custo que não estava na conta quando o preço foi acordado, e a diferença pode ser de mais de um terço do valor da mercadoria.

Não há substituto para o cotejo código a código, e é bom que se diga com franqueza: nenhuma consultoria, nenhum artigo e nenhuma manchete respondem por você. O que podemos oferecer é o mapa. Mantemos as medidas em vigor no rastreador de tarifas, com alíquota, vigência, base legal e link para o ato original de cada uma, e o Volion Comex recalcula o custo nacionalizado da operação com a sobretaxa incorporada. O percurso, esse é da empresa.

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